Decisão · STJ

STJ RMS 71317

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (MS n. 5051410-91.2022.4.04.0000/RS), assim ementado (e-STJ fl. 80): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO AO PROCESSAMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS EM RAZÕES DE AGRAVO. 1. As razões recursais não agregam elementos outros aos já apresentados na inicial do mandamus indeferido liminarmente. 2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de teratologia a autorizar o manejo de mandado de segurança, em substituição ao recurso legalmente previsto. 3. Ausência de requisito intrínseco ao processamento do writ. O mandado de segurança foi impetrado na origem contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre/RS, que determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e a execução dos débitos originários da multa penal imposta no bojo da ação penal originária. No Superior Tribunal de Justiça, a recorrente reiterou a alegação de que "o afastamento dos dispositivos legais que regem a execução da pena pecuniária no caso em apreço acaba por modificar a competência de juízo para o processamento da pretensão executória, além de atribuir à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional competência legalmente outorgada a outra instituição. A esses efeitos da decisão associa-se, no caso concreto, uma questão operacional de significativa importância prática. É que, atualmente, inexiste, nos sistemas informatizados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, opção de inscrição automática em dívida ativa de débito oriundo de multas criminais. Deste modo, a manutenção da decisão impugnada implica risco concreto de lesão ao patrimônio público, considerada a possibilidade de o crédito público, indisponível por natureza, não ser executado a tempo e modo" (e-STJ fls. 111/112). Diante disso, requereu o provimento do recurso para que seja declarada " a ilegitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrever em dívida ativa da União débitos originários de multa penal, bem como a ilegitimidade do mesmo órgão para proceder à execução fiscal correlata " (e-STJ fl. 120). Contrarrazões do Ministério Público Federal, por sua Procuradoria Regional da República da 4ª Região, pugnando pelo provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 136): RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOPROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊN-CIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚ-MULA N. 267/STF. PENA DE MULTA CRIMINAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICAPARA SUA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃOCONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RMS. 1. Além da equivocada utilização do remédio constitucional, impetrado contra ato judicial passível de recurso ou correição, em nítida violação ao enunciado n. 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra, na tese veiculada, nem mesmo implicitamente, a necessária demonstração da existência de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, na forma fixada pelo art. 5º, LXIX, da CF, ou mesmo de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. 2. O STJ pacificou entendimento no sentido de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei13.964/2019." (AgRg no REsp n. 1993920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato Des. convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de2/12/2022). 3. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança. Caso conhecido, pelo desprovimento. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. No presente agravo regimental, a agravante alega que a questão não se encontra pacificada, tendo em vista o recente reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.377.843, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento final pela Suprema Corte. Reitera a alegação de que, "uma vez fixada pela Lei nº 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI nº 3150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23 de janeiro de 2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal" (e-STJ fl. 152 ). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para se prover o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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