STJ REsp 1596084
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALESSANDRA RODRIGUES DE CAMARGO, contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1022 do CPC/2015, e pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ. Argumenta a parte agravante que: .. é evidente o equívoco na aplicação do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.774/12, haja vista que a agravante se submeteu a concurso público que lhe é anterior, regido por legislação própria que previa enquadramento em cargo diverso, de Adjunto 1, ao invés de Auxiliar 1 (no qual enquadrada quando da posse) (fl. 303). Defende que: .. a agravada desrespeitou a previsão editalícia quanto ao enquadramento inicial da agravante, causando-lhe severos prejuízos, na medida em que outra candidata aprovada foi enquadrada como Adjunto 1 e, após o reenquadramento operado pela Lei nº 12.863/13, foi alçada à Classe C do cargo de Professor Adjunto, o que não se verifica em relação à agravante (fl. 306). Por fim, sustenta que: .. é evidente a negativa da prestação jurisdicional pelo e. TRF4 ao desprover os embargos declaratórios opostos, razão porque aquela r. decisão deve ser anulada, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos à instância de origem, para fins de suficiente apreciação das questões postas nos aclaratórios (fl. 308). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.