Decisão · STJ

STJ AREsp 2448415

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (USO INDEVIDO DE MARCA). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INFRAÇÃO PENAL DE ORDEM TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não ficaram configuradas as irregularidades na aquisição e comercialização dos produtos em questão a ensejar condenação por danos morais ou materiais, além de ser inovação recursal a alegação de existência de infração penal de ordem tributária, 2. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento assentado do Tribunal de origem de que não ficaram configuradas as irregularidades na aquisição e comercialização dos produtos em questão, além de ser inovação recursal a alegação de existência de infração penal de ordem tributária (fls. 746-749). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 568): Ação cominatória c. c. indenização (uso indevido de marca) - Sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, por abandono da causa - Inconformismo da autora - Acolhimento em parte - Equivocada a conclusão de que houve abandono do processo pela apelante - Pertinência da homologação do acordo firmado com um dos adversos- Causa madura para julgamento, em relação aos demais adversos - Em virtude da ausência de apreensão de produtos indicados como contrafeitos, apenas os registros fotográficos não são suficientes para o reconhecimento do alegado ato de contrafação - Precedentes das C. Câmaras de Direito Empresarial, deste Tribunal de Justiça - A despeito da ausência de contestação por parte do apelado Roberto Galindo dos Santos, o seu litisconsorte (ABC TOYS Brinquedos Presentes e Acessórios Ltda.) apresentou defesa, de modo que não se operam os efeitos da revelia(art. 345, I, do CPC) - Sentença de extinção cassada, com homologação do acordo firmado com um dos adversos e decreto de improcedência, quanto aos demais - Recurso provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 620-626). No presente agravo interno, alega a agravante que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão não enseja reexame de provas, por ser matéria exclusivamente de direito, ao tempo que reitera as alegações do recurso especial de que houve a prática de ilícito pelas ora agravadas na comercialização de produtos dos quais detém os direitos marcários. Alega que é a agravante quem licencia o uso da marca e imagem, e faz jus à reparação dos danos, seja no campo patrimonial, seja no campo moral, decorrentes da conduta ilícita demonstrada por parte das ora agravadas de apropriação indevida dos seus direitos. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 784). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (USO INDEVIDO DE MARCA). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INFRAÇÃO PENAL DE ORDEM TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não ficaram configuradas as irregularidades na aquisição e comercialização dos produtos em questão a ensejar condenação por danos morais ou materiais, além de ser inovação recursal a alegação de existência de infração penal de ordem tributária, 2. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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