STJ AREsp 2171749
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CNEN. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1. Na origem, ação ordinária pleiteando a redução da "jornada de trabalho da Autora para 24 horas semanais nos termos da alínea "a" do art. 1º da Lei nº. 1.234/50" e o pagamento de "todas as horas que excederam a carga máxima admitida no citado Diploma com a incidência do percentual de 50% em relação à hora normal, nos termos do capitulado no art. 73 da Lei no. 8.112/90, retroativa a 5 anos anteriores à propositura da ação, acrescidos dos encargos legais", bem como "as repercussões dos valores acima no RSR - repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º. Salário e em outras rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento básico." 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão agravada, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. As alegações deduzidas neste agravo interno no sentido de que as "parcelas foram incluídas pelo autor nos seus cálculos, e o Acórdão recorrido as considera devidas, limitando-sea afirmar que tais adicionais deveriam ser incluídos no cálculo das horas extras devidas, o que ocasiona excesso de execução", além dos "limites impostos pelos art. 50 da Lei nº 8.112/1990 e pelo art. 1º, III, alínea p, da Lei nº 8.852/1994" não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 688-693). Inconformada, sustenta a parte agravante que o art. 50 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que "as vantagens pecuniárias não serão computadas para efeito de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento" (fl. 711). Pondera que: .. se o caso em tela trata da apuração de horas extras decorrentes do exercício de atividades expostas a radiações ionizantes, forçoso concluir que as vantagens percebidas a esse título não podem ser computadas no cálculo daquelas horas extras, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. (fl. 711) Aduz que o art. 1º, inciso III, alínea p, da Lei n. 8.852/1994, dispõe que estão "excluídas do conceito de remuneração, o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, percebidos durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão" (fl. 711). Alega que "essas parcelas foram incluídas pelo autor nos seus cálculos, e o Acórdão recorrido as considera devidas, limitando-sea afirmar que tais adicionais deveriam ser incluídos no cálculo das horas extras devidas, o que ocasiona excesso de execução" (fl. 711). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 717-719). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CNEN. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO . 1. Na origem, ação ordinária pleiteando a redução da "jornada de trabalho da Autora para 24 horas semanais nos termos da alínea "a" do art. 1º da Lei nº. 1.234/50" e o pagamento de "todas as horas que excederam a carga máxima admitida no citado Diploma com a incidência do percentual de 50% em relação à hora normal, nos termos do capitulado no art. 73 da Lei no. 8.112/90, retroativa a 5 anos anteriores à propositura da ação, acrescidos dos encargos legais", bem como "as repercussões dos valores acima no RSR - repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º. Salário e em outras rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento básico." 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão agravada, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. As alegações deduzidas neste agravo interno no sentido de que as "parcelas foram incluídas pelo autor nos seus cálculos, e o Acórdão recorrido as considera devidas, limitando-sea afirmar que tais adicionais deveriam ser incluídos no cálculo das horas extras devidas, o que ocasiona excesso de execução", além dos "limites impostos pelos art. 50 da Lei nº 8.112/1990 e pelo art. 1º, III, alínea p, da Lei nº 8.852/1994" não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.