STJ HC 914242
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ALVES PARDIM contra a decisão monocrática de minha lavra ( e-STJ fls. 493/497) . Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), praticado em 20/1/2003 contra a vítima Celio Roberto Gonçalves de Oliveira, à reprimenda de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Tem-se, ademais, que, interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido em 6/6/2018 (e-STJ fls. 84/95). Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus , in limine, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal, sem qualquer ilegalidade patente apta à concessão da ordem de ofício , em razão da supressão das teses apresentadas, relativas ao invocado bis in idem entre a negativação da culpabilidade e o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como à alegação de que o comportamento da vítima deveria ter sido considerado favorável ao agravante e, "por consequência, neutralizar a "culpabilidade", fixando a pena no mínimo legal" (e-STJ fl. 10), uma vez que o ofendido teria tido uma desavença com o réu anteriormente. No mais, entendi pela fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade e pela inviabilidade da utilização do comportamento da vítima para "neutralizar" um vetor negativado. Nas razões do presente agravo, a defesa afirma a possibilidade de análise do writ substitutivo de revisão criminal, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade, e alega que o desabono à culpabilidade foi tratado pelo acórdão de origem. Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Sexta Turma para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.