STJ AREsp 1688241
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Caso concreto em que a Noruega possui esse protocolo adicional. 3. Precedentes: REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2023; e REsp n. 1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/10/2023. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Seadrill Serviços de Petróleo Ltda. e outro, desafiando decisão de fls. 1.267/1.274, confirmada pelo decisum de fls. 1.311/1.313, que negou provimento ao seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) conformidade do aresto recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido não dirimiu "a premissa teratológica (adotada pelo e. TRF 2 e contestada pelas AGRAVANTES nos embargos de declaração de fls. 1279/1288) de que as AGRAVANTES, como partes contratantes dos serviços prestados pela empresa estrangeira, não podem ser consideradas estabelecimentos permanentes dessa mesma empresa estrangeira" (fl. 1.325); e (II) a "redação do protocolo do acordo de bitributação firmado entre Brasil e Noruega é distinta daquele prevista nos acordos analisados por este e. STJ nos REsps ns. 2.102.886/RS e 1.753.262/SP" (fl. 1.319), pois "a redação do acordo firmado entre Brasil e Noruega é mais restritiva, já que estende o regime de tributação dos royalties apenas a serviços que envolvam transferência de tecnologia (know how)" (fl. 1.327). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.356). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Caso concreto em que a Noruega possui esse protocolo adicional. 3. Precedentes: REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2023; e REsp n. 1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/10/2023. 4. Agravo interno não provido.