Decisão · STJ

STJ AREsp 1849258

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-03-03publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por OSORIO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. Agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação específica no recurso interno, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido (fl. 738). A parte embargante sustenta, em síntese, que: .. deixou de ser "Apreciado Judicialmente" o respectivo "Benefício Previdenciário Militar" de "Cunho Imprescritível e Personalíssimo", nos termos do Código Civil Brasileiro (CCB) de 2002, ou seja, "Direito Constitucional Fundamental", em virtude, que "Houve Erros Materiais" e "Omissões Configuradas", tendo em vista, deste "Benefício Previdenciário" que pode ser exercido a qualquer tempo de acordo com a "Decisão Judicial Colegiada" do Supremo Tribunal Federal (STF), através do "Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida nº 626.489/SE", Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJE, 23/09/2014; que deve de plano ser "Acolhido" por esse "Eminente Ministro Relator", de acordo com a "Decisão Judicial Colegiada" do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através dos "Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.269.726/MG", Rel. Min. NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJE, 20/03/2019; que não deixa dúvida alguma sobre a concessão dos "Benefícios Previdenciários "de "Caráter Geral e Específico", que não pode ser postergado pelo Poder Judiciário, ainda mais tratando-se de "Pessoa Idosa" (75 Anos) e "Ex-Integrante do 20º Contingente do Batalhão Suez de 1967" (Missão Militar de Paz da ONU/UNEF), como de direito; (fl. 772). A UNIÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 867-875). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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