Decisão · STJ

STJ AREsp 2577711

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 251-252). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, determinando o acolhimento de pessoa idosa, em situação de risco e vulnerabilidade social, na rede de assistência social do Município do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 63-70). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 131-138). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 7º, 9º, 10, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.059 e 1.022, inciso II, do CPC/2015; Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Apontou que o aresto proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Asseriu que a medida liminar foi concedida sem que tivesse havido prévia oitiva do ente público. Afirmou que o contraditório diferido somente é cabível nas hipóteses em que há risco de perecimento do direito, situação essa que não ocorre no caso dos autos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 161-180). O recurso especial não foi admitido (fls. 182-197). Foi interposto agravo (fls. 199-208). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 251-252, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 260-272), pondera a parte agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, impugnou todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 279-285). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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