Decisão · STJ

STJ EAREsp 2471135

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Na hipótese dos autos, foi certificada pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior a ausência de preparo, porque ausente a guia de recolhimento vinculada ao processo. 3. Intimados para sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, os recorrentes não se manifestaram tempestivamente. 4. Não corrigido o defeito no preparo recursal, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do recurso especial, tendo em vista que "é dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 5. Incabível a juntada posterior da guia de pagamento, como ocorreu neste feito às fls. 1.639 e 1.641 (e-STJ), em virtude da preclusão temporal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDETE DE FATIMA VINHAS REYNAUD e CEZAR AUGUSTO CARDOSO REYNAUD contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.601-1.602): Mediante análise do recurso de CEZAR AUGUSTO CARDOSO REYNAUD e OUTRO, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas alegações (e-STJ, fls. 1.606-1.638), os agravantes apontam que "o recurso apresentado neste órgão foi recebido sob o argumento de ausência de preparo o que foge da realidade, vez, conforme comprovante anexo TODOS foram pagos e juntados ao processo, assim, requer a reanalise da admissibilidade e no mérito o provimento do recurso" (e-STJ, fl. 1.607). Ademais, reiteram todas as teses do recurso especial. Colacionam a guia de custas e o comprovante de recolhimento do preparo recursal (e-STJ, fls. 1.639-1.642). Assim, requerem o conhecimento do agravo para o provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.653 e 1.654). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Na hipótese dos autos, foi certificada pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior a ausência de preparo, porque ausente a guia de recolhimento vinculada ao processo. 3. Intimados para sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, os recorrentes não se manifestaram tempestivamente. 4. Não corrigido o defeito no preparo recursal, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do recurso especial, tendo em vista que "é dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 5. Incabível a juntada posterior da guia de pagamento, como ocorreu neste feito às fls. 1.639 e 1.641 (e-STJ), em virtude da preclusão temporal. 6. Agravo interno desprovido.
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