STJ AREsp 2567370
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao enquadramento da sociedade empresária como indústria de laticínios, que não se sujeita ao recolhimento da contribuição ao Senai, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei n. 1.460/70, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da atividade preponderante da empresa, a fim de reconhecer a incidência da contribuição pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -Senai contra decisão de fls. 2.352/2.356, que negou provimento a seu agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da atividade preponderante a fim de reconhecer a incidência da contribuição pleiteada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Sustenta a parte agravante, em resumo, que "há menção aos artigos, há a indicação da violação e há pedido para que seja reconhecida sua devida aplicação, bem como demais argumentações que embasam os pedidos no decorrer da peça, o que, de plano, afasta a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não há necessidade de reexame dos fatos para se concluir que os mencionados artigos não foram corretamente aplicados ao caso em comento" (fl. 2.376). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 2.382/2.387). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao enquadramento da sociedade empresária como indústria de laticínios, que não se sujeita ao recolhimento da contribuição ao Senai, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei n. 1.460/70, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da atividade preponderante da empresa, a fim de reconhecer a incidência da contribuição pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.