Decisão · STJ

STJ AREsp 1938559

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-07-09publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO ÚLTIMO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especia l implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno de fls. 483-499 não conhecido. Agravo interno de fls. 453-469 desprovido. RELATÓRIO SISAL IMOBILIÁRIA SANTO AFONSO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 447-450, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante o seguinte (fls. 464-465): O fundamento do recurso especial está amparado no artigo 1.029 do CPC, sendo destacado expressamente que a decisão ofendeu interpretação da norma federal infraconstitucional, consoante destacado no artigo 105, III, "a" da CRFB/88, bastando destacar que o acórdão deu interpretação diversa aos comandos legais dito violados. E tal foi a argumentação, apresentada em tópico específico, o qual destaca que o ato decisório vergastado incorria em violação a limitação da norma procedimental que tratava da preclusão para rediscussão de decisão estabilizada, no caso presente pela faculdade exercida pelos interessados em não impugnar o conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. Ao detalhar a existência a violação de regramento contido em norma infraconstitucional federal que dispõe sobre a preclusão pro judicato e a inaplicabilidade do artigo 534 do CPC, em razão da dívida exigida ser sociedade empresária, ainda que constituída por capital público e com participação societária de ente público, denota-se que a finalidade do recurso está adstrita especificamente a negativa de vigência e a violação interpretativa dos dispositivos legais conforme os princípios regentes do ordenamento jurídico e a própria razão de existir da norma violada. Denota-se que a matéria discutida não revela apresentação de dissídio, informando expressa e explicitamente que o acórdão incorreu em evidente ofensa a regramento federal indicado, fato este que denota do próprio relatório da decisão monocrática ora guerreada. Ao alegar que houve deficiência de fundamentação por não ter sido indicado o dispositivo constitucional que justificaria a interposição do recurso especial, quando claramente restou demonstrado que a discussão tinha por pressuposto atacar a decisão que incorreu em sonegação de artigos de norma infraconstitucional, cujo resultado provocou graves prejuízos ao autor/recorrente. A falta de indicação do permissivo constitucional nunca será óbice para a admissão do recurso especial, pois o magistrado conhece o direito, não sendo exigido, seja pelo legislador, seja pelo próprio regimento do STJ a indicação expressa do artigo da constituição, desde que indicado expressamente as razões jurídicas para suscitar à revisão do julgado pela Corte Superior, quando a Lei a autoriza fazer. A citação do artigo constitucional implica em formalismo exacerbado, quando indicado expressamente no recurso que a decisão contrariou Lei Federal, que exige a observância de forma distinta de decidir, sendo o não emprego do regramento, seja por omissão ou por interpretação contrária ao espírito da norma, violação ao princípio da legalidade. O próprio Superior Tribunal de Justiça, avançando sobre a temática, relatou expressamente o não cabimento da súmula 284 do STF pela ausência de indicação dos dispositivos dito violados, quiçá a indicação do dispositivo constitucional que sustenta o recurso, considerando que a previsão de interposição de recurso especial igualmente é repetido no CPC. Argumenta que defendeu, "com relação à deficiência argumentativa, que a própria decisão é carente de fundamentação, quando deixa de esclarecer a omissão que o recurso guardaria com relação aos elementos jurígenos que reclamavam a revisão da decisão, por inobservância das normas aplicáveis ao caso concreto, não observadas pelo juízo de origem" (fl. 466). Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno. Nova petição de agravo interno apresentada às fls. 483-499. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 472-476. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO ÚLTIMO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especia l implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno de fls. 483-499 não conhecido. Agravo interno de fls. 453-469 desprovido.
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