Decisão · STJ

STJ REsp 1298311

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2011-12-06publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo agravante, ao fundamento de que, "considerando que ao exercer a requisição da força policial para garantir a ordem da audiência, indicada no ofício, estava o apelado no exercício de atividade jurisdicional, não há adequação de sua conduta, ainda que por desvio de finalidade, contemplada na hipótese do art. 11 da LIA". Em seu recurso especial, o agravante defende que as condutas imputadas ao agravado "estão tipificadas no art. 11, I, da Lei nº 8.492/92, como atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública e que violam os deveres de legalidade e lealdade às instituições". 2. O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 4. No caso, deve ser mantida a extinção da punibilidade do agravado, tendo em vista versar sobre pretensão de condenação exclusiva pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado, estando a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado, inexistindo, ademais, pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, reconhecendo a extinção da punibilidade do ora agravado. O agravante sustenta, em síntese, que "a indicação da norma violada só é imprescindível porque o ato pode ser considerado ímprobo mesmo que fora do rol, desde que viole norma legal, constitucional ou mesmo infralegal, precisamente o caso destes autos" (fl. 732), de modo que: .. mesmo que a norma retroaja, o ato segue sendo ímprobo. O que ocorreu, em verdade, foi uma continuidade normativa típica, em que as condutas podem ser enquadradas como violação aos deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade (fl. 732). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo interno seja submetido ao Colegiado da Segunda Turma. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 736-761). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo agravante, ao fundamento de que, "considerando que ao exercer a requisição da força policial para garantir a ordem da audiência, indicada no ofício, estava o apelado no exercício de atividade jurisdicional, não há adequação de sua conduta, ainda que por desvio de finalidade, contemplada na hipótese do art. 11 da LIA". Em seu recurso especial, o agravante defende que as condutas imputadas ao agravado "estão tipificadas no art. 11, I, da Lei nº 8.492/92, como atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública e que violam os deveres de legalidade e lealdade às instituições". 2. O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 4. No caso, deve ser mantida a extinção da punibilidade do agravado, tendo em vista versar sobre pretensão de condenação exclusiva pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado, estando a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado, inexistindo, ademais, pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno não provido.
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