STJ AREsp 2500564
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "Conforme apontado pela ora Agravante no tópico 3.1 do Recurso Especial, foram atendidos todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desse Eg. STJ para a configuração da violação ao art. 1.022 do CPC, justamente a partir dos critérios adotados no AREsp 901.646" (fl. 232); (b) "A partir de tais premissas fáticas incontornáveis, sobretudo a juntada de notas fiscais contemporâneas à impetração e que demonstram a sujeição ao imposto impugnado, o que espera a Agravante é a requalificação jurídica do acórdão recorrido, com aplicação do direito correto aos fatos/elementos probatórios retratados pelas instâncias de origem" (fl. 237); e (c) "uma vez afastados os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea "a", os quais foram utilizados para impedir o conhecimento pela alínea "c", conforme demonstrado nos tópicos anterior, merece ser regularmente examinado o Item "4" do Recurso Especial" (fl. 238). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido.