STJ AREsp 1997000
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a inc idência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA desafiando decisão que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter sido o acórdão recorrido omisso quanto à questão suscitada como relevante para o deslinde da controvérsia; (ii) incidência da Súmula 284/STF, porquanto os dispositivos alegados como violados não comportam a tese suscitada nas razões do recurso especial. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) houve efetiva omissão por parte da Corte de origem, por ter se mantido inerte na apreciação da questão relevante objeto dos embargos de declaração, qual seja, "que versando o caso sobre execução fiscal e não execução de titulo extrajudicial há de ser aplicada a legislação especial de regência (art 151 II CTN) (fls 307-314 e-STJ)" (fl. 452); (ii) "são devidas as atualizações sobre o montante integral até a data do depósito, nos termos do art. 161 do CTN c/c art. 9º, §4º da LEF, eis que não houve a suspensão do crédito, pois não houve o depósito integral. Destaca-se mais: os precedentes citados no acórdão recorrido não guardam similitude com o caso ora em julgamento porque tais precedentes não consideram o CTN e a LEF, baseando-se em titulo executivo extrajudicial" (fl. 452). Foi apresentada impugnação às fls. 463/468 pela parte contrária, defendendo a manutenção do decisório agravado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a inc idência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido.