Decisão · STJ

STJ AREsp 2563913

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu pela existência de litigância de má-fé no caso concreto na medida em que a parte teria distorcido a verdade dos fatos e omitido fatos em juízo (e-STJ fls. 341/342). 2. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CLCC INDUSTRIA DE ARTEFATOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ uma vez que nenhuma análise fática ou probatória precisaria ser feita para rever o posicionamento adotado pela Corte local, bastando a revaloração da tese jurídica adotada. Assevera que, sem perquirir o acervo probatório dos autos, é possível concluir que a agravante não se opôs ao julgamento virtual. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu pela existência de litigância de má-fé no caso concreto na medida em que a parte teria distorcido a verdade dos fatos e omitido fatos em juízo (e-STJ fls. 341/342). 2. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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