STJ AREsp 2559666
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO DE TESE RELEVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incidência do óbice da Súmula 283/STJ (fls. 233/236). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) o apelo raro interposto demonstrou com clareza a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, notadamente porque o acórdão foi manifestamente contraditório em ponto crucial ao julgamento do feito, ao deixar de considerar que o caso envolve um acordo judicial (com previsão legal expressa que admite sua homologação), e não extrajudicial; (II) houve a devida impugnação pelo recorrente aos alicerces indicados no decisório agravado, ao atestar que o caso não envolve um acordo extrajudicial para permitir a aplicação do art. 10-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, mas judicial, que é regido por outros dispositivos, que expressamente admitem a possibilidade de homologação por sentença em caso de acordo (arts. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 487, III, b, do CPC). Aduz, ainda, que houve expressa e direta impugnação da questão relativa às condições da ação, tendo sido demonstrado no recurso que há efetivo interesse a justificar a lide, além do fato de haver dispositivos expressos que admitem a possibilidade de homologação de acordos judiciais. Não foi apresentada impugnação (cf. certidão à fl. 252). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÃO DE TESE RELEVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.