Decisão · STJ

STJ HC 888669

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-03-21
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A custódia dos agravantes se baseia na necessidade de obstar a atuação junto à organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. Conquanto o juízo de 1ª instância pareça tender a realizar um juízo mais favorável aos agravantes, é dever aguardar a prolação da sentença, não sendo possível conjecturar acerca dos fundamentos futuros para revogar prisões preventivas necessárias, por ora, para o resguardo da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SOARES QUIRINI e VALDECI CORREA DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seus benefícios. Na espécie, pretendiam os agravantes fosse revogada a custódia cautelar a que estão submetidos por decisão do Tribunal de origem em sede de recurso em sentido estrito. Nesse agravo regimental insistem os agravantes na revogação da custódia cautelar. Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A custódia dos agravantes se baseia na necessidade de obstar a atuação junto à organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. Conquanto o juízo de 1ª instância pareça tender a realizar um juízo mais favorável aos agravantes, é dever aguardar a prolação da sentença, não sendo possível conjecturar acerca dos fundamentos futuros para revogar prisões preventivas necessárias, por ora, para o resguardo da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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