STJ EAREsp 2221779
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MARIA DA PENHA MACEDO SANTIAGO opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 828): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante argumenta que o acórdão recorrido possui obscuridades que merecem ser sanadas, conferindo-se aos embargos de declaração efeitos modificativos. Insiste no fundamento apresentado nos recursos anteriores, ou seja, o de que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão proferida no feito, ainda que ela reconheça a intempestividade do recurso, ressalvada a hipótese de má-fé da parte, nos termos da Súmula n. 401 do STJ. Sustenta, assim, não ter sido demonstrada má-fé nos autos, sobretudo porque, ao interpor o recurso considerado extemporâneo nos autos de origem, apresentou os justos motivos que a levaram a acreditar que o referido manejo era tempestivo, a saber, equívoco nos registros de andamento eletrônico do processo, motivo que não frusta a boa-fé, conforme a jurisprudência desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.