Decisão · STJ

STJ AREsp 2518754

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por JFE 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram para, nessa parte, negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material, ajuizada pelo agravado, em face das agravantes, na qual alega que as empreiteiras imobiliárias, durante a construção de uma edificação vizinha ao seu imóvel, no processo de fundação, ocasionaram danos nas unidades do condomínio no qual faz parte, mormente em seu apartamento, com graves distorções na sua estrutura. Pleiteia sejam as agravantes compelidas a reparar os danos no imóvel do agravado, assim como reparação por dano material. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar que as agravantes façam as obras necessárias para garantir a segurança da estrutura unidade e do prédio, fixando o prazo de 30 dias para o início, e 180 dias para o término, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ii) indenizar os danos consistentes nos gastos com obras de recuperação da unidade, a ser liquidado inicialmente na forma do artigo 511, do CPC, e iii) indenizar por lucros cessantes, no equivalente ao que vale o aluguel da unidade, por cada mês em que não pôde ser devidamente utilizada.
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