STJ REsp 2114215
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 917, §3º E §4º, DO CPC). INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO DATIVO. ACOLHIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOGADO DATIVO E CURADOR ESPECIAL QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 341, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE OS EMBARGOS SEJAM RECEBIDOS E PROCESSADOS. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 441) Embargos de declaração: opostos por SICREDI, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: I) "o CPC, em seu artigo 917, trouxe expressa disposição acerca do necessário apontamento pelo Embargante dos valores que entende excessivos, mediante a apresentação de cálculos, sem fazer qualquer ressalva em caso eventual afastamento entre o advogado e seu cliente" (e-STJ fl. 475); II) "o E. Tribunal a quo violou disposição expressa contida no artigo 917, §4º, I, Lei 13.105/2015 (CPC), de modo a viabilizar a continuidade de uma demanda que, mesmo tendo como única tese o (suposto) excesso de execução, deixou de apontar valores que entende como devidos, assim como os cálculos que embasariam sua defesa, ainda que abastado de documentações suficientes para sua elaboração" (e-STJ fl. 477); III) o acórdão recorrido "impôs a necessidade de contato direto entre as Recorridas com seu patrono para subsidiar seu pleito de excesso à execução", caracterizando inovação jurídica contrária à disposição legal (e-STJ fl. 480). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial. 3. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Precedentes. 4. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida. 5. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 6. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. 7. Hipótese em que a parte executada foi citada por edital na ação de execução, sendo-lhe nomeado, pelo Juízo, advogado dativo, que apresentou os presentes embargos à execução, razão pela qual deve ser flexibilizado o ônus previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, como bem decidiu o acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.