STJ AREsp 2049832
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE COFINS E DÉBITOS DE IRPJ. PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por KAPSCH TRAFFICCOM CONTROLE DE TRAFEGO E DE TRANSPORTES DO BRASIL LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não estamos diante de reanálise de fatos e provas (Súmula 7/STJ), uma vez que as provas necessárias para a convicção deste Juízo já foram devidamente produzidas, porém analisadas de maneira superficial, o que atrai a violação trazida pelo artigo 1.022 do CPC" (fl. 12.650). Para tanto, defende que o acórdão recorrido manteve a sentença "ao total arrepio dos argumentos que foram dispendidos pela Agravante, apenas a justifica no fato de que não haveriam elementos que poderiam desacreditar o laudo pericial - MESMO QUE A AGRAVANTE O FEZ DE FORMA DETALHADA EM TODAS AS SUAS PEÇAS RECURSAIS QUE ABORDARAM O ASSUNTO" (fls. 12.651-12.652). Argumenta que: .. se demonstrou de maneira inequívoca que a Agravante promoveu o recolhimento de R$ 1.143.672,20 à título de COFINS (que é a somatória das duas guias dos pagamentos realizados pela Agravante em 25/01/2010 e 30/04/2010, nos valores de R$ 982.745,54 e R$ 160.926,66, respectivamente), sendo que, como demonstrado e NÃO ANALISADO, a sua DCTF retificadora, relativa ao mesmo período de 12/2009, entregue em 01/2011, o valor declarado e verdadeiramente devido pela Empresa era de R$ 724.435,66 - que jamais fora contestado, conforme se comprovou dos documentos que deveriam ter sido analisados .. (fl. 12.652). Pontua que "o valor relativo ao IRPJ resultando da homologação parcial do pedido de compensação originalmente debatido, por questões gerenciais, foi quitado integralmente pela Agravante em meados de 03/2015" (fl. 12.654). Afirma que, da "simples análise dos documentos fiscais acima colacionados, o valor declarado para o período de apuração 12/2009 a título de COFINS foi de R$ 724.435,66, enquanto, quitado o IRPJ, comprovou-se o recolhimento de dois DARFs relativo ao COFINS do períodos que, somados perfazem o montante de R$ 1.143.672,20, É EVIDENTE QUE O VALOR A SER RESTITUÍDO PELA AGRAVANTE É DE R$ 419.236,54" (fl. 12.655). Conclui que "há que se considerar a análise precária de toda a argumentação trazida pela ora Agravante no que tange o montante a ser devidamente restituído" (fl. 12.655); "de modo que, por este vértice é patente a violação ao artigo 1.022 do CPC, que merece ser sanada e, por via de consequência, ao ser privada do ressarcimento do adequado valor que pagou indevidamente, também é inexcusável a cristalina afronta ao artigo 165 do CTN" (fl. 12.655). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 12.669). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE COFINS E DÉBITOS DE IRPJ. PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.