Decisão · STJ

STJ AREsp 2500486

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DO ESTADO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte local refutou o pleito indenizatório, em razão da não comprovação de prejuízo, aliada à condição de boa-fé da recorrida, que não tinha conhecimento da titularidade da propriedade do imóvel. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se concluir pelo dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial pelas seguintes razões: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, o agravante afirma a inaplicabilidade da referida vedação sumular, aduzindo que "NÃO está pugnando para que sejam reanalisados fatos e provas, mas que o acórdão recorrido seja anulado ou reformado, diante da nulidade da decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por negativa de prestação jurisdicional" e que se trata de "QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO" (fls. 289/290). Afirma, também, a efetiva violação ao art. 1.022 do CPC, "uma vez que o Tribunal local não sanou a contradição apresentada justamente no que tange ao reconhecimento da violação ao direito de propriedade" (fl. 291). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação da agravada às fls. 299/311. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DO ESTADO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte local refutou o pleito indenizatório, em razão da não comprovação de prejuízo, aliada à condição de boa-fé da recorrida, que não tinha conhecimento da titularidade da propriedade do imóvel. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se concluir pelo dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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