STJ AREsp 2597942
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo JOSE MUNIZ NETO contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 257-258). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A PESQUISA E O BLOQUEIO DE BENS (VIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), E REJEITOU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS INDICADAS A FLS.842/847 DO PROCESSO ORIGINÁRIO - CABE AO EXEQUENTE ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO E A INDICAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DAS EXECUTADAS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÀO - RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 145-147). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Muniz demonstrou que, em seu Recurso Especial, não há pretensão de reexame fático-probatório, sendo necessário apenas aplicar o disposto nos arts. 139, IV e 772, III, 835, XIII, e 855 do CPC, que preveem que é possível penhorar "outros direitos" do devedor, o que inclui "crédito do executado" junto a terceiro que seja seu devedor, sendo certo que o juiz pode determinar que "os sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral"" (fl. 267). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 276). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.