STJ AREsp 2556782
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, tem jurisprudência consolidada no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 3. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A interpôs agravo interno contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "CAUSA DECIDIDA". SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Inicialmente, sustenta o agravante que r. decisão agravada merece ser revista, eis que e. Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre pontos fundamentais ao deslinde da controvérsia, que, caso fossem apreciados, certamente conduziriam ao provimento do agravo de instrumento interposto pela agravante. Alega que a inaplicabilidade da Súmula 735/STF porquanto a orientação jurisprudencial mais atual inclina-se no sentido de ser possível mitigar a incidência do referido enunciado, em situações de manifesta urgência, exatamente como a que se apresenta no caso dos autos. Aduz que não há qualquer pretensão de revolvimento de matéria fática, uma vez que as questões debatidas no recurso especial são exclusivamente de direito, e a própria moldura fática delineada pelo v. acórdão recorrido permite que o STJ verifique as violações à legislação infraconstitucional, não havendo que se falar na incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, mesmo com relação à aferição dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Pugna pela reforma da decisão agravada ou que seja levado a julgamento pelo Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, tem jurisprudência consolidada no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 3. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.