STJ REsp 2119785
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aclícia Mendes da Costa desafiando decisão de fls. 967/969, que deu provimento ao recurso especial manejado pelo Município de Palmeira do Piauí para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão considerada como omitida. Em suas razões, a agravante sustenta que "verifica-se que tanto no Acórdão de julgamento da apelação (fls.765- 784) quanto no Acórdão de julgamento dos embargos de declaração (fls.810-819) o TJPI analisou e enfrentou os argumentos deduzidos pelo Município de Palmeira do Piauí, negando a tese de legitimidade passiva do TCE-PI, haja vista que o ato coator se originou do Prefeito Municipal de Palmeira do Piauí. Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O que há de fato é o inconformismo do réu em não acatar a decisão tomada pela Justiça piauiense" (fl. 976). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.