Decisão · STJ

STJ AREsp 2595969

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 60, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TREXX PROPERTIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. desafiando decisório da Presidência do STJ, de fls. 270/271, que não conheceu do seu recurso, pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a simples leitura do recurso interposto permite a total compreensão daquilo que a Agravante entende violado, sendo os artigos 6º da lei federal nº 4.657/42, artigo 5º, inciso XXXVI, artigo 60 ambos da CF e jurisprudência considerada por esta corte" (fl. 280). Defende, ainda, que "não pode a Municipalidade alterar o entendimento de decisão transitada em julgado, menos ainda, pode alterar valor venal após o trânsito da decisão, visando um benefício que já foi considerado ilegal" (fl. 285). Aberta vista à parte agravada, o Município de São Paulo apresentou impugnação às fls. 293/304, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 60, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.
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