STJ EREsp 1943559
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. No caso, há uma nítida insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento, de modo que a pretensão de modificá-lo é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Roberto Basílio de Oliveira opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma assim resumido (fls. 2.140/2.141): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO E RENITÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO E FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. QUESTÃO PRELIMINAR. ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS. PRECLUSÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGULARIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE COMETIMENTO DE DELITOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. OUTROS MEIOS. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL PARA EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DAS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. ART. 302 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS QUE NÃO OSTENTAM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ADI N. 5.264/DF. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO; POR RECIPROCIDADE E PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Nas razões recursais, aponta-se: vício de omissão na análise dos dissídios jurisprudenciais nos respectivos tópicos do apelo especial e do agravo regimental, não sendo o caso de incidência da Súmula 7 bem como da possibilidade de análise das circunstâncias jurídicas semelhantes (fl. 2.184); omissão na análise da tese defensiva quanto à interceptação ambiental (fl. 2.192); obscuridade quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, sendo o caso de reforma da decisão para o conhecimento integral do agravo interposto (fl. 2.195); e omissão e obscuridade no tocante ao afastamento da tese de ofensa aos artigos 619 e 620 do CPP no que tange ao tópico 3.4. do recurso especial (fl. 2.197). Postula, ao final, o conhecimento e provimento destes embargos para sanar as omissões e obscuridades apontadas acima (fl. 2.210). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. No caso, há uma nítida insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento, de modo que a pretensão de modificá-lo é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.