STJ REsp 2123139
CIVILADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO. 1. O início do prazo prescricional para discutir a regularidade do processo de demarcação ocorre quando o ocupante tem ciência da existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado, o que normalmente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação. 2. Os argumentos do particular na linha de "demarcação presumida" ou de "procedimento inexistente" deveriam ter sido arguidos no prazo prescricional. 3. No caso, o Tribunal Regional pontuou que o ocupante tinha ciência ao menos desde 2006 da cobrança de taxa de ocupação, mas a demanda foi proposta treze anos depois - daí a configuração da prescrição. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que desprovido o recurso especial de Gerson Unger de Oliveira, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte acerca do termo inicial do prazo prescricional reletivamente à pretensão de discutir a regularidade da demarcação de terreno da marinha. No agravo interno, são repisados os argumentos na linha de que: (i) inexistente procedimento de demarcação, não há falar no início do prazo prescricional; ou seja, não é cabível demarcação presumida para validar a cobrança da taxa de ocupação; (ii) não bastasse a ausência da homologação da LPM/1831 para reconhecer a nulidade da caracterização de forma presumida, note-se que também houve vício formal por não ter sido o Recorrente intimado pessoalmente de tal caracterização presumida. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO. 1. O início do prazo prescricional para discutir a regularidade do processo de demarcação ocorre quando o ocupante tem ciência da existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado, o que normalmente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação. 2. Os argumentos do particular na linha de "demarcação presumida" ou de "procedimento inexistente" deveriam ter sido arguidos no prazo prescricional. 3. No caso, o Tribunal Regional pontuou que o ocupante tinha ciência ao menos desde 2006 da cobrança de taxa de ocupação, mas a demanda foi proposta treze anos depois - daí a configuração da prescrição. 4. Agravo interno não provido.