STJ REsp 1952607
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE DUAS COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme compreensão firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n. 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 7/2/2020, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior .. o fato de a execução da primeira coisa julgada ter sido iniciada foi desconsiderado por vossa Excelência, divergindo, inteiramente, do entendimento esposado pela e. Segunda Turma desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em caso idêntico, aplicou ao caso a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, concluindo que deve prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução" (fls. 1.194/1.196). Aduz que, "uma vez que foi reconhecido o mesmo direito postulado, trata-se de claro conflito entre coisas julgadas, não sendo suficiente para afastar a aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 600.811/SP o fato de se tratarem de execução de períodos distintos" (fl. 1.197). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.200/1.211. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE DUAS COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme compreensão firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n. 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 7/2/2020, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. 2. Agravo interno não provido.