Decisão · STJ

STJ RHC 197369

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENESSE NÃO APLICÁVEL A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que o decreto não contempla penas restritivas de direitos. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE CRISTINA DOS SANTOS contra decisão, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ 88/90). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 18/19). Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo não conheceu da ordem, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - VIA IMPRÓPRIA -NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Apenas é possível a concessão da ordem de ofício, quando comprovada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A teor do artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022, o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direito, restando inviável o acolhimento do pleito de extinção da punibilidade formulado pela paciente. Daí o recurso ordinário, no qual alegou a defesa que a matéria aventada é passível de ser enfrentada em habeas corpus, uma vez que impacta, ainda que indiretamente, no direito de locomoção. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "determinar ao relator que reaprecie o writ originário" (e-STJ fl. 75). O recurso ordinário em habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 88/90). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que deve ser concedido indulto à apenada, uma vez que condenada por tráfico privilegiado e a pena abstrata do delito não deve ser um impedimento ao benefício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENESSE NÃO APLICÁVEL A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que o decreto não contempla penas restritivas de direitos. 2. Agravo regimental desprovido.
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