STJ REsp 2149061
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a citação do executado por oficial de justiça. Despacho de mero expediente (art. 1.001, CPC). Ausência de conteúdo decisório. Impossibilidade de impugnação por meio de agravo de instrumento. Seguimento do recurso em atenção ao princípio da cooperação judicial. Citação realizada em endereço indicado na pesquisa SISBAJUD. Ausência de provas da entrega do conteúdo ao Executado, sendo de bom alvitre a citação por meio de oficial de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fls. 19-22). Recurso especial: aponta violação aos arts. 203, 1.015, parágrafo único e 248, §4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que a decisão do Juízo de primeiro grau é decisão interlocutória e que é passível de agravo de instrumento, pois tem natureza decisória. Refere que, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, a decisão interlocutória que não considera válida a citação postal do executado em condomínio com controle de acesso deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. No mais, aduz que é incontroverso que o imóvel para o qual foi enviada e recebida a carta de citação possui controle de acesso, e corresponde ao endereço localizado por meio de pesquisa Sisbajud, de forma que a citação é válida com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC. Refere que a carta foi assinada pelo porteiro. Requer, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de reformar o acórdão estadual. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.577.282/SP, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 100). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente. 3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte. 4. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. 6. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação - ônus que lhe incumbe. 8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado.