STJ AREsp 2445229
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 1.029 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURIDICO E CONSEQUENTE NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. A alegação de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca de estar configurada a simulação e, portanto, pela nulidade do contrato de locação não comercial, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CARLOS CESAR DA SILVA, representado por CAMILA CARDOSO PEREIRA OLIVEIRA - INVENTARIANTE, contra a decisão de fls. 1.704-1.708 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Os embargos de declaração foram opostos à decisão deste signatário (fls. 1.679-1.688, e-STJ), que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURIDICO E CONSEQUENTE NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.053): Apelações. Relação locatícia. Julgamento conjunto de apelações interpostas em ação de despejo e ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Sentenças de improcedência que devem ser mantidas. Cerceamento de defesa inexistente. Sentenças dotadas de fundamentação suficiente e adequada. Ausência de violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Resultado da prova demonstrando a existência de negócio jurídico simulado. Simulação absoluta. Contrato de locação sem qualquer conteúdo negocial e destinado a não produzir qualquer efeito. Partes que almejavam fim diverso e dissociado de relação locatícia, a qual nunca aconteceu ou foi efetivamente iniciada. Negócio jurídico nulo. Inteligência do artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil. Negócio jurídico nulo que não produz quaisquer efeitos. Discussão acerca da posse sobre o bem, exercida por terceiro, que deve ser realizada por meio de ação adequada para tanto. Improcedência das ações de despejo e cobrança que deve ser mantida. Sentenças mantidas. Recursos não providos. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.106, e-STJ): Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Existência de contradição e erro material em relação à ementa que deve ser considerada válida e publicada, haja vista o julgamento conjunto das apelações interpostas. Existência de omissão e obscuridade, também, no que tange ao conhecimento do recurso interposto nos autos do processo nº 1005459-30.2018.8.26.0100,haja vista a manutenção da revogação da gratuidade da justiça. Vicissitudes sanadas. Em relação às demais questões suscitadas, os embargos não comportam acolhimento. Inexistência de outras vicissitudes. Caráter infringente inadmissível. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Legislação aplicável devidamente considerada e enfrentada nos autos. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos acolhidos em parte. Nas razões do recurso especial (fls. 1.125-1.176, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 10, 11, 373, 374, 489, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; 104, 422, 472 e 473 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) ausência da alegada simulação do contrato de locação, tendo em vista que o instrumento celebrado cumpriu os requisitos formais em sua elaboração; e ainda que simulado o negócio ele permanece valido, sendo devido o despejo e o pagamento dos aluguéis e encargos correspondentes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; (iii) estar configurada a decisão surpresa, em virtude de o Tribunal de origem ter concluído pela ocorrência de simulação do contrato sob análise apenas com base nas alegações do recorrido, sem valorar as provas dos autos, tampouco propiciar o contraditório. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015), do qual, em juízo de reconsideração, se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não demonstração do dissidio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015; b) não configurada a alegada decisão surpresa; c) ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; d) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Contraminuta às fls. 1.562-1.569 e 1.595-1.605 (e-STJ). A essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 1.691-1.696 ( e-STJ), os quais foram desacolhidos (fls. 1.704-1.708, e-STJ). Neste agravo interno (fls. 1.711-1.721, e-STJ), o agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões já expendidas no recurso especial interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado às fls. 1.726-1.727 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 1.029 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURIDICO E CONSEQUENTE NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. A alegação de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca de estar configurada a simulação e, portanto, pela nulidade do contrato de locação não comercial, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.