Decisão · STJ

STJ AREsp 2302084

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-17publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. demonstrou que quanto ao tema abordado nos autos, manifestou expressamente o recorrente, ora agravante, demonstrando não ser o caso de interferência do Poder Judiciário, no caso concreto, uma vez que a hipótese não se resume ao simples controle de legalidade, violando o que dispõe a lei e a Constituição (fl. 687-688). Sustenta, ainda, que: .. não merece prosperar a decisão agravada, pois não se pode subtrair a este Colendo Superior Tribunal de Justiça a função de proteger a integridade da legislação federal somente por se julgar que as razões constantes do acordão recorrido prevalecem diante das razões deduzidas em sede de recurso especial, pois trata-se de análise meritória a ser realizada pelo Tribunal de destino (fl. 688). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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