STJ AREsp 2360028
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.784/99, 9º, 97 E 151, VI, DO CTN E 8º DA LEI N. 13.496/17. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º E V, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos. 2. Ainda que suscitados os dispositivos apontados como violados, a ausência de debate pelo Tribunal a quo acerca do mérito recursal em virtude do reconhecimento de inexistência de direito líquido e certo na hipótese inviabiliza o conhecimento do especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. No mais, a violação do art. 489, § 1º e V, do Código de Processo Civil não foi tratada em sede de apelo nobre, razão pela qual configura indevida inovação recursal. 4. Inviabilizado o exame da tese referente à boa-fé do contribuinte em virtude da incidência da Súmula n. 211/STJ, resta também inviabilizado o exame da questão pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BARRA ALIMENT. LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.784/99, 9º, 97 E 151, VI, DO CTN E 8º DA LEI N. 13.496/17. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que houve efetivo cumprimento do requisito do prequestionamento uma vez que todos os dispositivos trazidos ao especial foram suscitados perante o Tribunal local, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 211/STJ. Ademais, aduz: (i) a nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude do enfrentamento do mérito recursal; (ii) a violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) a impossibilidade de aplicação da Súmula n. 7/STJ; (iv) a ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil; (v) a existência de dissídio jurisprudencial; (vi) a afronta ao art. 2º da Lei n. 9.784/99; (vii) a violação do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional; (viii) a violação do art. 8º da Lei n. 13.496/17; (iv) a afronta aos arts. 9º e 97 do Código Tributário Nacional. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja dado seguimento e provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.784/99, 9º, 97 E 151, VI, DO CTN E 8º DA LEI N. 13.496/17. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º E V, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos. 2. Ainda que suscitados os dispositivos apontados como violados, a ausência de debate pelo Tribunal a quo acerca do mérito recursal em virtude do reconhecimento de inexistência de direito líquido e certo na hipótese inviabiliza o conhecimento do especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. No mais, a violação do art. 489, § 1º e V, do Código de Processo Civil não foi tratada em sede de apelo nobre, razão pela qual configura indevida inovação recursal. 4. Inviabilizado o exame da tese referente à boa-fé do contribuinte em virtude da incidência da Súmula n. 211/STJ, resta também inviabilizado o exame da questão pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.