Decisão · STJ

STJ AREsp 2513863

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 203/STJ E 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 203/STJ e 281/STF. 2. Neste agravo interno, entretanto, o recorrente sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, temas estranhos ao conteúdo da decisão recorrida.. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais determinada pela Presidência desta Corte, porque "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO CANDIDO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmulas 203/STJ e 281/STF. Nas razões do agravo, o recorrente enfatiza que "os precedentes deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça são amplos no sentido de que quando a discussão for eminentemente jurídica, dispensa-se o reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não há incidência da Súmula 7 do STJ e 284 do STF" (e-STJ, fl. 271). Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Na impugnação de fls. 279-284 a agravada requer o não conhecimento do recurso, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 203/STJ E 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 203/STJ e 281/STF. 2. Neste agravo interno, entretanto, o recorrente sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, temas estranhos ao conteúdo da decisão recorrida.. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais determinada pela Presidência desta Corte, porque "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno não conhecido.
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