Decisão · STJ

STJ AREsp 2539188

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 560/561, "o recorrente peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do recurso especial de forma simples"". 2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificado que, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS ROGÉRIO - MICROEMPRESA e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior assim fundamentada (e-STJ, fls. 697-698; sem grifos no original): Mediante análise do recurso de LUIZ CARLOS ROGERIO e OUTROS, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 560/561, "o recorrente peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do recurso especial de forma simples". Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que preenchem os requisitos da gratuidade de justiça e, havendo, agora, o deferimento do benefício, a parte estaria isenta do recolhimento em dobro do preparo, sem ocorrer retroação da benesse pleiteada, mas simples aplicação a partir de sua concessão. O agravado requer a condenação da recorrente à sanção do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 826-827). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 560/561, "o recorrente peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do recurso especial de forma simples"". 2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificado que, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido.
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