STJ HC 913001
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de questões fático-probatórias dos autos reconheceu a existência de fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do paciente na fase policial pela vítima; sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 3. Assim, verifica-se que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FELIX DA SILVA contra decisão por meio da qual deneguei a ordem liminarmente. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em benefício do agravante contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 00007509-40.2024.8.19.0000, de relatoria da Desembargadora Angélica Guimarães Guerra Guedes). Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Interposta apelação, a Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. Artigo 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I. Sentença condenatória. Recursos pleiteando pela absolvição. Materialidade e Autoria que restaram sobejamente comprovadas. Réus que, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, veículo automotor de um policial, bem como sua arma (pistola .40) com carregador e munição compatíveis, além de documentos e seu celular. Vício no reconhecimento realizado em sede policial. Inocorrência. Cumpre rechaçar a alegação de que o reconhecimento dos réus se deu de forma induzida. Muito embora a vítima, em sede policial, inicialmente tenha dito que não poderia reconhecer os meliantes que roubaram seus pertences, posteriormente, olhando as fotos de suspeitos conseguiu identificar sem qualquer dúvida os três elementos acusados na presente ação penal. A prova oral produzida nos autos é clara quanto à existência de vários comparsas na ação criminosa, além dos réus nessa ação penal. Assim, não se pode acolher a pretensão recursal de afastar a mencionada majorante. Uso de arma de fogo, que pode ser perfeitamente demonstrada por outros meios de prova, conforme clara disposição do artigo 167 do Código de Processo Penal. Palavra da vítima que assume especial relevância na espécie. As testemunhas arroladas pela defesa de Wallace, em sua maioria ouvidas como informantes, tendo em vista suas relações com o réu, não se prestam a infirmar as acusações. Dosimetria das penas que não comporta reparos. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou, sucessivamente, duas revisões criminais, cujas ementas ora transcrevo, na ordem cronológica (e-STJ fls. 69/70 e fls. 63/65): REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. APELO DEFENSIVO. NEGADO PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TENDO EM VISTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM DELEGACIA. -Destaca-se a preliminar de não conhecimento apresentada pelo ilustre Procurador de Justiça. Conforme esclarecido em seu parecer, a tese apresentada pela defesa não tem amparo nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP, aduzindo para tanto que "ainda houvesse a jurisprudência pátria alterado a sua compreensão sobre o ato de reconhecimento e a consequência de eventual irregularidade, é certo que não cabe revisão criminal pautada em alteração jurisprudencial, já que somente é possível quando há contrariedade de lei." Como de sabença geral, por força da segurança jurídica que se espera de um provimento judicial, o próprio legislador pátrio quando excepcionalmente admite sua desconstituição, dispõe que esta dar-se-á apenas, e tão-só, nas taxativas hipóteses previstas em um dos três incisos do art.621, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a norma processual suso transcrita, e considerando também os argumentos despendidos pelo causídico, observa-se que o conhecimento da presente ação revisional não deve ser obstado, porquanto a questão ventilada acerca da condenação ter contrariado à evidência dos autos clama por uma análise meritória. -Cotejando-se a sentença e o v. acórdão objurgados, conclui-se que a condenação não foi contrária à evidência dos autos. Em ambas as decisões, apesar de trazido à baila os reconhecimentos (fotográfico e pessoal) realizados durante o procedimento administrativo, fora enfatizado, como prova determinante do convencimento acerca da prática delitiva imputada, a oitiva do lesado, prestada sob o crivo do contraditório, na qual detalhou a atuação de cada um dos roubadores, incluindo a do ora requerente, como aquele que assumiu a direção de seu veículo na subtração. -De qualquer modo, a alegação de nulidade da prova é infrutífera. Releva-se que, embora hodiernamente o STJ tenha revisto seu posicionamento para assentar que o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no art.226 do CPP não é meio idôneo de prova (vide HC n.598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. de 18/12/2020), a própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo ao aresto paradigma. Nesse sentido, vide AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. Com efeito, verifica-se que foi efetivada a prisão em flagrante, com apreensão da res em poder do requerente, o que endossa o relato da vítima, bem como o reconhecimento pessoal e indubitável, em juízo, oportunidade em que o requerente esteve perfilhado com dublês. Portanto, apesar da recalcitrância defensiva, constata-se que não houve qualquer vício que inquine a validade da condenação. AÇÃO REVISIONAL A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DISTRIBUIÇÃO À COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUE,POR UNANIMIDADE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. NOVA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ NOVA PROVA DE INOCÊNCIA DO REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. -Em junho de 2023, a defesa manejou a revisão criminal, tombada sob o nº0049866-69.2023.19.0000, sustentando que a condenação ora objurgada foi contrária à evidência dos autos, pois o reconhecimento realizado em sede inquisitorial não observou o disposto no art.226 do CPP. Alegou ainda que, a despeito de o requerente ter sido capturado na posse da arma de fogo da vítima-policial, pairaram apenas indícios de autoria do crime de roubo. Em sessão de julgamento realizado em outubro daquele ano, este C. Quarto Grupo de Câmaras Criminais, por unanimidade, julgou improcedente o pedido. -Com efeito, o ora requerente, ao lado dos mesmos corréus, também respondeu pelos crimes de porte de arma de fogo e receptação, supostamente cometidos em outubro de 2019, ou seja, 05 meses após o referido roubo. Assim, nos autos da ação penal 0272508-88.2019.8.19.0001, foi julgado procedente a pretensão punitiva estatal. As defesas dos corréus recorreram. Em novembro de 2023, a C. Sexta Câmara Criminal concedeu ordem de habeas corpus de ofício ao ora requerente, diante da extensão dos efeitos da absolvição de D.e W.. Diante de tal julgado, em fevereiro deste ano, foi proposta nova revisão criminal, acreditando a defesa ser também possível a absolvição pelo crime de roubo. -A pretensão não deve prosperar. No acórdão prolatado pela C. Sexta Câmara Criminal, a absolvição se deu em razão da fragilidade probatória, não sendo esta hipótese configuradora de nova prova de inocência exigida pelo inciso III, do art. 621 do CPP. Conquanto não tenha sido suficientemente esclarecido o porte de arma de fogo, a inocência foi firmada à luz do in dubio pro reo, situação esta que não tem o condão de afastar a certeza do cometimento do crime de roubo, cujo convencimento foi alicerceado em provas capazes de repelir as alegações deduzidas pela defesa. Cabe destacar que por ocasião da Revisão criminal 0049866-69.2023.8.19.0000, além de apreciados os motivos esposados no acordão prolatado pela C. Segunda Câmara, também foi minuciosamente reexaminado o caderno probatório, não pairando a menor dúvida quanto à autoria. Aliás, consigna-se que eventuais dúvidas acerca da condenação sequer podem ser utilizadas para desconstituir a coisa julgada, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido, vide AgRg no HC n. 816.926/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 21/8/2023. De qualquer modo, consoante explanado, a condenação pelo crime de roubo foi mantida em segunda instância, justamente porque não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas na identificação do requerente em audiência, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que a vítima detalhou toda a dinâmica delitiva, inclusive conferindo as características físicas de todos os autores e as funções desempenhadas por cada um durante a empreitada. Outrossim, restou consignado que a tese de nulidade do processo diante do reconhecimento realizado na inquisa não deveria ser acolhida na hipótese, notadamente por não haver subsunção do caso ao aresto paradigma (HC 598.886, de Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), no qual a Corte Cidadã consagrou o entendimento de que o referido ato feito em inobservância aos ditames do art. 226 do CPP não é meio idôneo de prova. -Assim, embora tenha conseguido em outro feito a absolvição, não há que se considerara existência de nova prova de inocência do requerente. Em verdade, a defesa busca uma terceira avaliação da matéria já analisada pormenorizadamente, relegando ao oblívio que "o remédio constitucional da revisão das decisões criminais não se destina ao mero reexame do contexto probatório que serviu para calcar um juízo monocrático de reprovação contra o requerente e que já foi chancelado pelo órgão recursal quando do julgamento da apelação" (RJTJERGS 174/122). AÇÃO REVISIONAL A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. No writ aqui impetrado, alegou a defesa insuficiência probatória, uma vez que a superveniente absolvição em outra ação penal teria reflexo na prova de autoria do delito ora em análise, notadamente o reconhecimento pessoal, de forma a não subsistir prova para a condenação. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova ou da insuficiência probatória e, por conseguinte, a absolvição do acusado. Às e-STJ fls. 85/94, deneguei liminarmente o habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos lançados na inicial. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de questões fático-probatórias dos autos reconheceu a existência de fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do paciente na fase policial pela vítima; sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 3. Assim, verifica-se que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.