STJ AREsp 2548667
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados todos os fundamentos sobrepostos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência, na espécie, dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 283 do STF (fls. 776-778). Pondera a parte agravante que a não incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, visto que (fls. 784-794): Em outras palavras, o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente consignados na legislação violada. Assim, devidamente prequestionados os dispositivos apontados como violados pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 1.025 do CPC, o ora AGRAVANTE procedeu, em seu recurso especial, a uma ampla exegese dos conceitos expressos na norma, aptos, por si, a justificar a diferença de tratamento entre professores efetivos e contratados e, por conseguinte, a não aplicação do piso nacional a estes últimos. Identificada a premissa do acórdão paradigma (que a Lei nº 11.738/2008 não teria feito distinções entre professores temporários e efetivos para fins de aplicação do piso da categoria), apontou como violados os dispositivos supracitados e procedeu, em suas razões, a uma ampla exegese deles. O recurso contém argumentação que revela a controvérsia, de forma clara e delimitada. Não há alegação genérica dos dispositivos, mas uma detida análise deles, na qual se indica o seu conteúdo, alcance e como a Corte a quo procedeu à sua vulneração. .. Conforme atestam os trechos do recurso especial acima transcritos, houve a devida delimitação da controvérsia relativa à (in)aplicabilidade do PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO aos professores contratados temporariamente, bem como foi demonstrado como o acórdão impugnado violou os dispositivos legais apontados, em atendimento à regrada dialeticidade. Assim, não se aplica no caso, data venia, a Súmula 284/STF, devendo o recurso especial ser conhecido, já que presentes todos os requisitos de admissibilidade. Identificada a premissa do acórdão paradigma (que a Lei nº 11.738/2008 não teria feito distinções entre professores temporários e efetivos para fins de aplicação do piso da categoria), apontou como violados os dispositivos supracitados e procedeu, em suas razões, a uma ampla exegese deles. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 797-814). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados todos os fundamentos sobrepostos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.