Decisão · STJ

STJ AREsp 2223596

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-30publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM CÓPIA. REVELIA DECRETADA. ART. 13 DO CPC/1973. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A Corte de origem apenas aplicou o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999, sem se manifestar acerca da alegada possibilidade de saneamento do feito, nos termos do art. 13 do CPC/1973. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGÓCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (fls. 658-660). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 530): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM CÓPIA. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA DECRETADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 556-563). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que "a mencionada decisão não analisou a "aplicação indevida do art. 2º da Lei 9.800/1999" o qual não é dependente do primeiro fundamento e isoladamente é suficiente para reforma do acórdão recorrido" (fl. 666). Aduz, ainda, a ocorrência de aplicação indevida do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/1999, tendo em vista não ter sido a contestação enviada por meio eletrônico, mas apenas apresentada em cópia. Sustenta, outrossim, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aresto do STJ, que entende no sentido de que "diante da ausência da assinatura original da Advogada na peça de contestação, deveria a MM. Juíza conceder prazo à agravante-ré para a regularização e, somente se não cumprida a diligência, decretar a sua revelia" (fl. 668). Ressalta, por fim, não ser o caso de aplicação do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/1999 e, sim, do art. 13 do CPC/1973. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 675). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM CÓPIA. REVELIA DECRETADA. ART. 13 DO CPC/1973. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A Corte de origem apenas aplicou o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999, sem se manifestar acerca da alegada possibilidade de saneamento do feito, nos termos do art. 13 do CPC/1973. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido.
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