STJ AREsp 1461240
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. VEDAÇÃO À REFORMA PARA PIOR. OBSERVÂNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Manutenção do acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a prescrição para execução contra a Fazenda Pública, ainda que por outros fundamentos, considerando o posicionamento do STJ de que o pedido administrativo de compensação não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição executiva. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DENTSPLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) mantido o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a prescrição para execução contra a Fazenda Pública, ainda que por outros alicerces, considerando o posicionamento do STJ de que o pedido administrativo de compensação não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição executiva. A parte agravante, em suas razões, sustenta que (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, pois, a despeito de o Sodalício a quo haver reconhecido "a interrupção da prescrição pelo pedido de habilitação do crédito para a compensação" (fl. 425), compreendeu que "Os Per/Dcomp"s de 18/12/2006 e 20/12/2006 se referem a pedidos de compensação diversos dos Per/Dcomp"s transmitidos em 23/05/2011, já que os primeiros se destinavam a compensar os créditos com débitos relativos à PIS/PASEP e COFINS e os últimos com "débitos diversos"" (fl. 426), desconsiderando as alegações trazidas na apelação de que "o que realmente deve ser considerado é que os novos pedidos de compensação estariam utilizando os mesmos CRÉDITOS objeto das Per/Dcomp"s anteriores" (fl. 426); e (ii) os julgados mencionados na decisão alvejada, amparados na "Súmula 625 do STJ, que trata da ausência de suspensão do prazo prescricional quando do pedido de compensação, .. não se amolda m ao caso concreto, já que tal entendimento se aplica aos créditos que não tenham sido efetivamente submetidos à compensação via Per/Dcomp" (fl. 428), sendo certo que "a interpretação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e arts. 165, 168, § único, IV, do CPC em conjunto com o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, conduz à conclusão diametralmente oposta, de que o prazo prescricional deve ficar suspenso enquanto perdurar a análise do crédito pela Autoridade Fiscal. Ou seja, houve suspensão da prescrição da apresentação dos Per/Dcomp"s de 18/12/2006 e 20/12/2006 até a decisão que não homologou os pedidos, proferida em 18/04/2011" (fl. 428); acrescentando que "a jurisprudência desse Eg. STJ está consolidada no sentido de que o protocolo do pedido administrativo de compensação interrompe a prescrição para o início da ação fiscal por parte das autoridades fiscais para o débito confessado, caso ao final a compensação não seja homologada" (fl. 429), esteira essa de entendimento que "deve ser aplicada a ambas as partes, tanto para permitir a posterior utilização do crédito não compensado quanto do débito remanescente" (fl. 430). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 451). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. VEDAÇÃO À REFORMA PARA PIOR. OBSERVÂNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Manutenção do acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a prescrição para execução contra a Fazenda Pública, ainda que por outros fundamentos, considerando o posicionamento do STJ de que o pedido administrativo de compensação não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição executiva. 3. Agravo interno não provido.