Decisão · STJ

STJ AREsp 1417580

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-12-10publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES ESTADUAIS. EXECUÇÃO DE JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa aos arts. 131, 135, 166, 178, 193, 199, 210, 219, 220, 395, 406, 412, 413, 472, 593, 509 a 593, 596, 664, e 848 do CC/02, 123, 124, 145, 169, 170, 178, 475, 920, 1216, a 1236, 1218 e 1062, todos do CC/16, 219, 730 e 731, do CPC/73, além de 141, 332, 487 e 492, do CPC/15, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo apto a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, de forma a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF (fls. 483-495). Inconformada, sustenta a parte agravante que (fl. 509): Realmente, a decisão ora agravada aplicou indevidamente a Súmula 211 e a jurisprudência citada que exigem expressamente a inexistência de decisão na instância de origem a respeito da questão jurídica arguida no Recurso Especial, embora esteja expressamente decidida no acórdão recorrido a questão atinente à violação e à negativa de vigência de TODOS os dispositivos de lei federal arguidos de violação e de negativa de vigência pelo recorrente. Acrescenta que a decisão ora agravada não enfrentou toda a fundamentação constante das razões do Recurso Especial interposto relativa à violação do art. 123 do CTN em que foi explanada a questão e aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF. Dessa forma, afirma ainda que os artigos tido como violados são fundamentos sólidos que ressaltam perfeita e facilmente compreensível a controvérsia dos autos atinente à transferência da responsabilidade do pagamento do imposto de renda. Por fim, requer o provimento do recurso. Impugnação da parte agravada, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES ESTADUAIS. EXECUÇÃO DE JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa aos arts. 131, 135, 166, 178, 193, 199, 210, 219, 220, 395, 406, 412, 413, 472, 593, 509 a 593, 596, 664, e 848 do CC/02, 123, 124, 145, 169, 170, 178, 475, 920, 1216, a 1236, 1218 e 1062, todos do CC/16, 219, 730 e 731, do CPC/73, além de 141, 332, 487 e 492, do CPC/15, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os dispositivos legais indicados como violados não possuem comando normativo apto a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, de forma a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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