STJ AREsp 1872554
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNÍCIPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o acórdão Recorrido restou omisso e quedou em erro material quanto às informações trazidas nas CCORGFIP"s, acusando o Município Recorrente de não conseguir "desincumbir-se do ônus da prova, objetivando reformar o entendimento da Contadoria", apesar das informações indicadas no Relatório CCORGFIP serem confirmadas pelas Certidões Negativas juntadas ao feito (Ids. nºs4058400.529991 e 4058400.3145399). .. Neste sentido, caso o acórdão Recorrido siga o dispositivo transitado em julgado, que reconhece a validade do relatório CCORGFIP como instrumento hábil para confirmar a realidade da situação jurídica em debate, onde sinalizados os débitos lançados em Dívida ativa com a letra "D", os quais estão quitados ou com exigibilidade suspensa, conforme documentos (Certidões) acostados aos autos, restando ultrapassada a omissão em relação a sua existência, a única conclusão possível é pela anulação/reforma da Sentença inicialmente combatida, observando toda a verdade material advinda dos autos (fls. 569-571). Defende, ainda, que: Deste modo, resta facilmente identificável o erro efetivado no "encontro de contas" promovido pela Contadoria da Justiça Federal de Pernambuco, que admitiu os valores sinalizados com a letra "D" nas CCORGFIP como referentes a contribuições de exercícios ainda devidos, quando, induvidosamente, foram lançados em Dívida ativa e já estão totalmente quitados e/ou parcelados. Impedir que o Recorrente exerça seu direito reconhecido em ação transitada em julgado destinando os valores de seu crédito ao adimplemento de débitos já suspensos é flagrante ofensa ao artigo 151, incisos I a VI do CTN e ao §4º do artigo 509 do CPC (fl. 580). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.