STJ REsp 1885269
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC PELA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui as omissões suscitadas pela parte embargante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 8.034): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 9º E 14 DO CTN, 55 DA LEI 8.212/91 E 29 DA LEI 12.101/2009. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). V. Agravo interno improvido. Inconformada, nos presentes declaratórios, sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissões, asseverando, para tanto, o seguinte: Em que pese o julgador não esteja obrigado a enfrentar todas as questões trazidas pela parte, mas apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, no presente caso não houve a aplicação deste entendimento, pois foram diversas as razões não enfrentadas nos 2 (dois) Embargos de Declaração interpostos perante a origem, as quais certamente infirmariam a decisão do Tribunal Regional. Notadamente são dois os argumentos que não foram enfrentados pela Corte de origem e que possuem o condão de infirmar a decisão recorrida, matéria esta que foi trazida para debate perante o colegiado na origem, através de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão agravada, que é a violação ao art. 489,§ 1º, IV e VI do CPC.13. Diz-se que a decisão do Regional era não fundamentada em razão de o v. acórdão ser genérico, deixando de analisar as provas produzidas nos autos, relativas à comprovação in totum dos requisitos infraconstitucionais necessários ao gozo da imunidade pleiteada, incidindo ao caso o art. 489, § 1º, IV, CPC, e também por deixado de observar e seguir a jurisprudência da e. 01ªSeção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, restou consignado no Agravo Interno que é cristalino, portanto, que a análise do caso sob esta ótica, seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, razão pela qual a manifestação expressa quanto a tal tópico é a medida de direito adequada ao caso, sob pena de não ser entregue, de forma efetiva, a prestação jurisdicional ao Agravante. Contudo, o Agravo Interno foi não provido, mas tais questões não foram, com o devido respeito, devidamente enfrentadas na r. decisão embargada, o que a torna omissa, pugnando o Embargante pela expressa manifestação sobre os pontos acima suscitados. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 8.075). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC PELA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui as omissões suscitadas pela parte embargante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. Embargos de Declaração rejeitados.