STJ HC 906615
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição". (AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017). 2. Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os elementos dos autos apontaram para a impossibilidade do deferimento do benefício à luz do que estabelece a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incabível o pronunciamento por este Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD PINTO DOS SANTOS contra decisão monocrática desta Relatoria, que indeferiu o pedido de concessão do trabalho externo beneficiado com a prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 105-107). Consta dos autos que a defesa impetrou a presente ordem para concessão de saída antecipada beneficiado com a prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico c.c autorização para trabalho externo harmonizado com o regime semiaberto. Em decisão de fls. 61-64, concedi a ordem de ofício para, afastar os óbices apontados na decisão de primeiro grau e no acórdão estadual e determinar ao Juízo da execução que reavalie o pedido de trabalho externo. Consoante o peticionário, o Juízo de origem proferiu nova decisão: "No caso dos autos, observa-se que a decisão proferida em 17/01/2024 teve por fundamento a natureza dos delitos praticados pelo apenado, além da quantidade de pena remanescente. Assim, inobstante o lastro probatório trazido aos autos, reanalisando o pedido após afastar os fundamentos considerados inidôneos pela Corte Cidadã, este juízo, em consulta aos sistemas de antecedentes criminais, constatou a existência de ação penal com situação "julgado", cuja tramitação ocorre na 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE, que ainda não expediu guia de recolhimento, além de ação penal em grau de recurso, cuja decisão emanou da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE (mov. 199.1). Ademais, analisando-se as informações dispostas na aba "eventos", infere-se a existência de 02 (duas) fugas praticadas no decorrer da execução penal, o que demonstra a indisciplina do apenado durante o cumprimento da pena. Tais circunstâncias, assim, fazem com que este juízo não vislumbre, nesta oportunidade, a capacidade de o apenado cumprir as condições a ele afetas e sem que sua saída antecipada do cárcere represente risco à sociedade." Neste recurso, a defesa sustenta que "em que pese, o Excelentíssimo Ministro Relator tenha retornado os autos para reanálise do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal, por identificar que os fundamentos para indeferimento da decisão se mostraram inidôneos, não se pode contrariar a celeridade processual, retornando os autos para início" (e-STJ, fl. 119) Alega que "a impetração se alicerça ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena atual do reeducando, que encontra-se submetido às condições de regime fechado a aproximadamente um ano e meio, demonstrando interesse e disciplina em sua pena, com execução de atividades laborais e escolares no interior da Unidade, compatível com a concessão de trabalho externo, em que poderá ser fiscalizado por monitoramento eletrônico" (e-STJ, fl. 118). Aduz, nesse sentido, que "uma vez reconhecido pelas instâncias inferiores, que o reeducando perfaz de comportamento ilibado, concedendo a progressão de regime, declarando taxativamente que o suplicante preenche requisito subjetivo para concessão de direitos em fase de execução penal, não é justo conceder à autoridade coatora direito de reformar a decisão que se mostrou inidônea, determinando o processamento pelas instâncias de 1º e 2º grau" (e-STJ, fl. 122). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição". (AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017). 2. Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os elementos dos autos apontaram para a impossibilidade do deferimento do benefício à luz do que estabelece a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incabível o pronunciamento por este Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema. 4. Agravo regimental desprovido.