Decisão · STJ

STJ RMS 72119

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a recorrente impetrou remédio constitucional contra ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do SECRETÁRIO DE ESTADO, objetivando a concessão da segurança "para nomeação e posse definitiva da impetrante para o cargo de Professor na Disciplina Artes no Município de Anastácio - MS regido pelo edital SAD/SED/PROFESSOR nº 01/2022". 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato. 3. A presença de servidores temporários nos quadros estatais não caracteriza, por si só, a preterição dos candidatos aprovados mediante concurso público para o provimento de cargos efetivos, desde que atenda a necessidades transitórias da administração, pois não concorre com a nomeação dos habilitados para suprir necessidades permanentes do serviço público. 4. "Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via." (AgInt no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MICILENE TEODORO VENTURA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 647-655): Na hipótese fática em análise, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora da ação mandamental foi aprovada em 4º lugar no concurso público de provas e títulos promovido pela Secretaria de Estado de Educação para o cargo de professora na disciplina de Artes no Município de Anastácio/MS, de um total de 2 (duas) vagas previstas para a opção de lotação. De se ver, portanto, inclusive, por não estarem evidenciadas as premissas jurisprudenciais exigíveis para validar as contratações temporárias efetuadas, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência das Cortes Superiores, eis que, ao contrário do decidido, a efetivação de contratação precária do ora recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago, demonstra a evidente necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim, uma preterição do candidato aprovado em certame. .. Para além disso, é de se trazer a colação a decisão do Ilmo. Ministro Herman Benjamin no bojo do RMS 72049 - MS, que esteve sob o patrocínio desta mesma banca de advocacia, decisão que versou sobre o mesmo certame e com idênticas provas que carrearam o presente feito, verbis: .. Ocorre que ao concluir que não está caracterizada a burla à regra constitucional do concurso público, há profunda divergência de entendimento sedimentado por esta colenda câmara. Nas razões expendidas pelo Recorrido (ora Agravado) não se vê justificativa que dá ensejo que a necessidade de convocação se deu por situação imprevisível e grave que gerou necessidade suficiente à permitir que as contratações temporárias possam ser reputadas válidas. Alias, para que reste devidamente consignado, ainda que o Agravado venha à arguir as mencionadas situações, as mesmas para fins de defesa estão acobertadas pelo advento da preclusão, eis que o próprio ato de convocação não foi precedido de justificativa que permitisse o administrado aferir a legalidade das justificativas, até porque, não se pode permitir a retificação das motivações administrativas, sob pena de esvaziar o próprio instituto da motivação administrativa. .. Dessa senda, ausente qualquer dos requisitos concomitantes que autorizam a contratação temporária para composição de vagas disponíveis, quais sejam a superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, bem como diante da ausência de lei local que baseie o ato administrativo que ordene a contratação de pessoal precário para as mencionadas vagas, é de rigor a reforma da R. Decisão Agravada. Impugnação às fls. 662-667. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a recorrente impetrou remédio constitucional contra ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do SECRETÁRIO DE ESTADO, objetivando a concessão da segurança "para nomeação e posse definitiva da impetrante para o cargo de Professor na Disciplina Artes no Município de Anastácio - MS regido pelo edital SAD/SED/PROFESSOR nº 01/2022". 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato. 3. A presença de servidores temporários nos quadros estatais não caracteriza, por si só, a preterição dos candidatos aprovados mediante concurso público para o provimento de cargos efetivos, desde que atenda a necessidades transitórias da administração, pois não concorre com a nomeação dos habilitados para suprir necessidades permanentes do serviço público. 4. "Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via." (AgInt no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 5. Agravo interno desprovido.
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