Decisão · STJ

STJ AREsp 2443860

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CARÊNCIA DE PREJUÍZO COM O JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. CONFUSÃO ENTRE MARCAS APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS PRODUTOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, V, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que, embora tivesse havido o prévio pedido para a realização de julgamento presencial, o fato de ele ter ocorrido na forma virtual não implicou cerceamento de defesa. A parte não teria demonstrado nenhum prejuízo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Sabe-se que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 4. O entendimento no sentido de que a confusão ou associação indevida não ocorreria sobre a totalidade do registro da marca, mas apenas em relação aos tapetes de banheiro, pois somente a estes poderia ocorrer confusão no consumidor, porquanto os demais bens não seriam do mesmo segmento e são distintos dos produzidos pela agravada, foi fundado em matéria fático-probatória. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Esta Superior Tribunal estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). 6. O entendimento no sentido da sucumbência mínima da autora e a proporção em que cada parte ré foi vencida foi extraído da apreciação fático-probatória, atraindo o teor do texto da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEXCO S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 960-969 (e-STJ), que conheceu de seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 630): REGISTRO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INSUSCETIBILIDADE DE CAUSAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO COM MARCA ALHEIA. PRODUTOS DISTINTOS. LIMITAÇÃO DA NULIDADE AO PRODUTO DO MESMO SEGMENTO DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A proteção ao sinal objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão ou associação indevida a terceiros. 2. Havendo prévio registro de marca relativo a metais e acessórios sanitários, não há vedação a novo registro de marca com a mesma denominação para assinalar tapetes e pisos laminados. A nulidade do registro de marca deve se restringir ao produto "tapetes de banheiro", em razão da afinidade com os produtos da marca já registrada. 3. Sucumbência da autora em parte mínima do pedido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 688-696). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, 86, 292, § 3º, 489, § 1º, III, V, e 937, I, e § 4º, e 1.022 do CPC; e 124, XI, X e XXIII, da Lei da Propriedade Industrial. Esclareceu que se opôs ao acórdão por realizar o julgamento virtual de processo, desconsiderando que a insurgente pretendia se fazer representar em sessão de julgamento e sustentar oralmente. Afirmou que o prévio pedido para a realização de sessão presencial foi desconsiderado, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento a seu apelo para acolher o pedido de redução do valor da causa e afastar toda a parte de direito material nele contida. Defendeu a nulidade do julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Pontuou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a realização de apreciação virtual da causa inviabilizou a apresentação de teses relevantes ao julgamento. Ponderou que o caso envolve nulidade absoluta, cujo reconhecimento e consequente cassação/anulação do acórdão não depende de provas do prejuízo. Aduziu ser inegável que um consumidor, conhecedor da marca Oxford da Dexco S.A., presente no segmento de materiais de construção e registrada no INPI há quase 20 (vinte) anos, ao se deparar com a mesmíssima marca Oxford da recorrida, também voltada a produto (piso vinílico) que pode ser encartado dentro de um gênero "materiais para construção", estará suscetível a uma associação indevida, seja entre as próprias marcas ou quanto à origem ou procedência da marca da Belgotex. Enfatizou a necessidade de manutenção da decisão administrativa do INPI. Mencionou que, com base no princípio da causalidade, não pode ser condenada em honorários advocatícios, pois o ajuizamento da demanda era desnecessária. Apontou que a solução do impasse era plenamente alcançável pela via administrativa, ainda que parcialmente, bastando a realização de modificações nas especificações de seu registro; não tendo sido sequer requerido nada nesse sentido sobre os produtos tidos por conflitantes (tapetes para banheiro). Por fim, sublinhou que, se a recorrida foi vencida em parte pequena do pedido, a insurgente também o foi, tendo em vista que foi reconhecida a possibilidade de confusão e indevida associação entre as marcas pelo consumidor. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 707-746). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 960-969). Questionando essa manifestação, propõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Sustenta que seu pleito não esbarra no texto da Súmula 7/STJ, tendo em vista que não pretende a reanálise fático-probatória da demanda, haja vista que busca a devida qualificação jurídica do quadro desenhado na segunda instância e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Frisa que o julgamento da Corte de origem não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, logo é equivocada a aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ. Argui ser inegável a possibilidade de associação indevida entre o registro anterior da recorrente e o posterior da parte recorrida (ambos para a marca Oxford), portanto deveria ser mantido incólume a decisão administrativa do INPI, que agiu de acordo com o art. 24, XIX e XXII, da Lei de Propriedade Industrial ao anular o registro n. 901837091 relativo à marca nominativa supracitada. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 980-1.007). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.011-1.019). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CARÊNCIA DE PREJUÍZO COM O JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. CONFUSÃO ENTRE MARCAS APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS PRODUTOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, V, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que, embora tivesse havido o prévio pedido para a realização de julgamento presencial, o fato de ele ter ocorrido na forma virtual não implicou cerceamento de defesa. A parte não teria demonstrado nenhum prejuízo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Sabe-se que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 4. O entendimento no sentido de que a confusão ou associação indevida não ocorreria sobre a totalidade do registro da marca, mas apenas em relação aos tapetes de banheiro, pois somente a estes poderia ocorrer confusão no consumidor, porquanto os demais bens não seriam do mesmo segmento e são distintos dos produzidos pela agravada, foi fundado em matéria fático-probatória. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Esta Superior Tribunal estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). 6. O entendimento no sentido da sucumbência mínima da autora e a proporção em que cada parte ré foi vencida foi extraído da apreciação fático-probatória, atraindo o teor do texto da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.
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