STJ AREsp 2035231
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sônia Regina Ferreira Sefrin desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 316/320). A parte recorrente, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "Não há necessidade de revolver fatos para analisar o recurso especial interposto pela ora agravante. Os fatos estão perfeitamente definidos pelo v. acórdão regional. Veja-se que o v. acórdão exequendo proferido na presente ação expressamente determinou a manutenção do pagamento da rubrica em tela, verbis: .. Ou seja, o v. acórdão transitado em julgado ordenou, indiscutivelmente, a manutenção do pagamento. Há, pois, reitere-se, coisa julgada no sentido de que a rubrica em questão - a mesma tratada no processo nº 5089967-71.2014.4.04.7100 - não pode ser supressa. Não se trata de reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, mas de analisar matéria de direito suscitada pela agravante em suas razões de recurso especial: decretada a decadência do direito da UFRGS de modificar o critério de cálculo das horas extras - o que ocorreu no caso vertente em decisão transitada em julgado - não há que se falar em revisão da mesma rubrica pelo TCU no momento da análise do ato de aposentadoria da ora agravante. E da mesma forma: decretada a decadência do direito da UFRGS de alterar a forma de cálculo das horas extras, como decidido na presente ação, impossível a absorção da rubrica em tela por reestruturações da carreira, o que, obviamente, desrespeita a coisa julgada. Some-se a tudo isto o fato de o v. acórdão exequendo ter determinado a manutenção do pagamento da rubrica em questão" (fls. 325/326). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.