Decisão · STJ

STJ AREsp 2253028

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BS AUDIO EVENTOS LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.476): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ANTERIOR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FORMAÇÃO DA COISAJULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. Em suas razões, a parte agravante limita-se a sustentar o devido preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, afirmando haver repercussão geral da matéria nele debatida. Quanto ao mais, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que divergiria do entendimento manifestado por outros tribunais, bem como por esta Corte Superior, em casos semelhantes. Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão do recurso extraordinário, e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.504-1.508. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.
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