Decisão · STJ

STJ REsp 1821623

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-06-18publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APÓLICE PRIVADA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação não integra o Sistema Financeiro da Habitação e, além de se tratar de apólice do ramo privado, não possui cobertura securitária da empresa seguradora demandada, o que afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, nova análise de cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por AIRTON DE SOUZA E OUTROS desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das referidas vedações sumulares, aduzindo que a "matéria relacionada a legitimidade passiva da Seguradora não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, e nem de cláusulas contratuais" (fl. 1.200). Aponta que há "um equívoco na valoração das provas dos autos, haja vista considerar apenas uma mera manifestação da COHAPAR para definir que os Agravantes não possuem apólices vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação" (fl. 1.204). Aduz, ainda, que "se mostra necessária apenas a revalorização jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado" (fl. 1.204). Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Impugnação do agravado às fls. 1.210/1.218, reivindicando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APÓLICE PRIVADA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação não integra o Sistema Financeiro da Habitação e, além de se tratar de apólice do ramo privado, não possui cobertura securitária da empresa seguradora demandada, o que afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, nova análise de cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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