STJ HC 868054
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio. 2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que as medidas protetivas de urgência seriam necessárias para coibir a violência psicológica praticada contra a vítima. De acordo com as instâncias ordinárias, o ora agravante - quando, embora separado de fato, ainda residia no apartamento do casal - instalou gravador de voz na cabeceira da cama da vítima e câmeras no quarto e no banheiro da residência para monitorá-la, vindo a captar imagens dela em momentos íntimos. Além disso, enviou as imagens para ela própria, assim como às amigas dela, com o intuito de constrangê-la e ameaçá-la, aumentando sua vulnerabilidade. Como se não bastasse, mesmo após a ciência da decisão que determinou a medida protetiva que impunha a ele a proibição de manter qualquer contato com a ofendida, o ora agravante enviou-lhe e-mail, descumprindo, portanto, a determinação judicial. 3. Verificar a existência ou a veracidade dos atos de violência assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMES SILVA SANTOS CORREIA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "não há justa causa que autorize quaisquer das medidas protetivas, afinal, a ofendida não apresentou em juízo uma única prova sequer, além de sua viciada palavra de quem mentiu nas acusações" (e-STJ, fl. 244); b) "não há prova alguma das alegações de .. , mas sim evidências que as refutam frontalmente" (e-STJ, fl. 245); c) os "elementos constantes nos autos não evidenciam a necessidade atual das medidas protetivas que remanescem impostas ao agravante, não havendo que se falar em necessidade de assegurar a integridade física, psíquica e muito menos a própria vida da vítima, pois estas não estão sofrendo riscos" (e-STJ, fl. 246). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que ocorra a revogação das medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de manter contato com a ofendida, com seus familiares e com as testemunhas, proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, proibição de divulgar quaisquer informações, vídeos, imagens, ou mesmo qualquer menção ao nome da ofendida, que venham a atentar contra a honra, a imagem e a intimidade dela, e obrigação de se submeter a acompanhamento psicossocial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio. 2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que as medidas protetivas de urgência seriam necessárias para coibir a violência psicológica praticada contra a vítima. De acordo com as instâncias ordinárias, o ora agravante - quando, embora separado de fato, ainda residia no apartamento do casal - instalou gravador de voz na cabeceira da cama da vítima e câmeras no quarto e no banheiro da residência para monitorá-la, vindo a captar imagens dela em momentos íntimos. Além disso, enviou as imagens para ela própria, assim como às amigas dela, com o intuito de constrangê-la e ameaçá-la, aumentando sua vulnerabilidade. Como se não bastasse, mesmo após a ciência da decisão que determinou a medida protetiva que impunha a ele a proibição de manter qualquer contato com a ofendida, o ora agravante enviou-lhe e-mail, descumprindo, portanto, a determinação judicial. 3. Verificar a existência ou a veracidade dos atos de violência assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.